Softys Innovation Week 2021 apresenta reflexão sobre o mundo pós-Covid com palestra inédita do historiador e bestseller Yuval Harari

 

 

 

Softys Innovation Week 2021 apresenta reflexão sobre o mundo pós-Covid com palestra inédita do historiador e bestseller Yuval Harari

No evento, a Softys - dona das marcas Elite, Babysec, Kitchen, Elite Professional entre outras - reforçou a importância da inovação na sua estratégia

O influente historiador israelense e bestseller mundial Yuval Noah Harari levou milhares de pessoas que participaram da Softys Innovation Week 2021 a refletirem sobre o momento que estamos vivendo e como será o mundo pós-pandemia. O evento anual de inovações, que contou com a participação de convidados de diversos países da América Latina, é o mais importante da companhia, subsidiária das Empresas CMPC dedicada ao desenvolvimento de produtos de higiene e cuidados pessoais.

A palestra foi transmitida via streaming e teve apresentação do jornalista e apresentador de televisão chileno Amaro Gómez-Pablos. Quem assistiu ao evento pôde conhecer a visão de Yuval Noah Harari sobre o mundo dos negócios e seu futuro após a pandemia da Covid-19. “Os mesmos fatores, os mesmos eventos podem levar a futuros muito diferentes, dependendo das decisões tomadas na atualidade. As empresas devem ser capazes de avaliar os diversos cenários”, diz o historiador referindo-se à capacidade de agilidade e adaptação que será essencial para as empresa pós-Covid.

”Assim como as pessoas, as empresas também devem se reinventar constantemente. O sistema econômico vai mudar a um ritmo mais acelerado nas próximas décadas e as questões éticas serão levadas ainda mais em consideração. A coleta de dados e informações vai valer muito mais e será perigoso se ficar concentrada nas mãos de poucos.” completa Yuval. “Portanto, tanto as pessoas como as empresas devem assumir a responsabilidade de para evitar que isso aconteça”.

O gerente geral América Latina da Softys, Gonzalo Darraidou, reforçou também a importância da inovação para a Softys já que ela é um pilar relevante da estratégia de negócios da empresa. Especialmente neste cenário atual que vivemos de constante desafio e mudanças, inovar com agilidade se tornou uma vantagem competitiva ainda maior. Em 2020, a Softys reforçou seus processos de inovação para trazer ainda mais agilidade. “No Brasil, um exemplo foi o lançamento de uma nova marca econômica de papel higiênico, Noble, em menos de 3 meses desde a ideia até a gôndola”, comenta Luis Delfim, Diretor Geral da Softys Brasil.

A Softys Innovation Week, uma das plataformas de inovação da companhia, é um evento realizado especialmente para os clientes e parceiros da companhia no qual são discutidos vários temas com convidados de primeiro nível, que apresentam sua experiência e visão sobre as tendências mundiais e os desafios para as empresas. Nesses encontros, a empresa procura potencializar o conhecimento sobre a inovação dentro dos negócios e fortalecer a visão estratégica para enfrentar os desafios futuros.

Esta foi a quinta edição da Softys Innovation Week. O evento acontece desde o ano de 2017 e é conhecido por trazer sempre nomes de peso internacional que são destaque em inovação, como Uri levin (criador Waze), Mitch Lowe (cofundador do Netflix), Nadia pr Shouraboura (ex-VP da Amazon) e Walter Robb (cofundador e ex-CEO da Whole Foods Market).

Desta vez, e pelo segundo ano consecutivo, aconteceu em formato virtual, o que permitiu compartilhar o evento com um maior número de pessoas.

 

 

 

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Trio tecnológico traz a realidade virtual e inteligência artificial para o tratamento de doenças complexas em Curitiba

 

 

 

Trio tecnológico traz a realidade virtual e inteligência artificial para o tratamento de doenças complexas em Curitiba

Brainlab Curve Image Guided Surgery, Zeiss Kinevo 900 e tomógrafo intraoperatório Airo são utilizados pela primeira vez em conjunto, na América Latina, e auxiliam cirurgiões em procedimentos altamente precisos

Inteligência artificial, realidade aumentada, robótica, cirurgia guiada por neuronavegação, exames em tempo real. Todas ferramentas de última geração, muitas vezes mostradas em filmes e seriados, mas que já fazem parte da rotina de médicos e pacientes no Pilar Hospital, em Curitiba (PR).

Desde o final de 2020, o hospital curitibano vem investindo fortemente na aquisição de diversos recursos tecnológicos cada vez mais modernos para salvar vidas e restabelecer a saúde dos pacientes. Essas novidades ampliaram as possibilidades no tratamento de doenças e cirurgias altamente complexas em Curitiba, colocando o hospital na lista da revista norte-americana Newsweek como o melhor e mais completo centro de saúde da capital paranaense.

Cirurgias inovadoras, desde então, vêm sendo feitas no Pilar, indo de cardíacas, oncológicas, geral, até neurocirurgias minuciosamente precisas e que são possíveis apenas pelo uso desses equipamentos adquiridos pelo Pilar, como é o caso de sistema de navegação Brainlab Curve conectado com o microscópio Zeiss Kinevo 900. “É o mais moderno sistema de neuronavegação existente, que conectado ao microscópio Zeiss Kinevo 900 por uma interface robótica, gera uma ampla e complexa capacidade de visualização da região operatória. O sistema de navegação, com auxílio de poderosos softwares de inteligência artificial, reconhece e individualiza automaticamente as diversas estruturas cerebrais a partir de exames de ressonância magnética permitindo, inclusive, a reconstrução tridimensional do conectoma cerebral, isto é, o sistema de fibras que forma os circuitos cerebrais”, explica o neurocirurgião Dr. Luiz Roberto Aguiar.

E o apoio da tecnologia começa antes mesmo da cirurgia. No pré-operatório, numa estação de planejamento instalada nas dependências do hospital, o cirurgião faz uma simulação tridimensional do procedimento, estabelece alvos e trajetórias e identifica todas as dificuldades que poderão surgir. “Durante a cirurgia, estas imagens, obtidas do planejamento, são enviadas pelo neuronavegador Brainlab para o Sistema de Visualização Robótica KINEVO 900 da Zeiss e, mediante injeção de imagem, o cirurgião recebe, em sua retina, a visão multidimensional do campo operatório, com imagens holográficas tridimensionais que mostram não só a localização precisa da lesão, mas toda a estrutura cerebral adjacente”, destaca o neurocirurgião Dr. Leo Ditzel Filho.

Diferente dos demais microscópios convencionais utilizados no país, o KINEVO 900 possui tecnologia que permite ao cirurgião realizar procedimentos com o auxílio de um sistema de vídeo, projetando as imagens em um monitor 3D de 55″ com definição 4K, sem a necessidade do uso da binocular. A precisão deste conjunto de equipamentos é tão grande que é possível fazer uma neurocirurgia complexa de forma minimamente invasiva.

Esta tecnologia chegou para reforçar o empenho da instituição em sua missão de oferecer medicina de qualidade e atendimento humanizado aos pacientes de Curitiba e região. O microscópio atua em parceria com o recém-adquirido neuronavegador Curve da Brainlab. Otimiza a navegação com planejamento pré-operatório e visualização cirúrgica. Com dois monitores de 27 polegadas, os cirurgiões são guiados por imagens de diferentes ângulos, o que torna o procedimento ainda mais preciso.

Para completar esse amplo acervo tecnológico, o Pilar recebeu, no primeiro trimestre deste ano, o primeiro tomógrafo intraoperatório de alta resolução Airo do Brasil, de procedência americana, da marca Mobius, projetado para funcionar de forma harmonizada com o sistema Curve da Brainlab.

“Totalmente integrado a uma moderna mesa cirúrgica de fibra de Carbono, o Airo adquire imagens durante a cirurgia que são automaticamente transferidas para o neuronavegador, oferecendo uma correlação entre as imagens obtidas e a realidade do paciente, resultando num processo extremamente rápido e preciso de registro para a navegação. Permite que estruturas anatômicas ósseas ou nervosas sejam reconhecidas pelo cirurgião mesmo quando não visíveis na superfície do corpo (antes da realização da incisão de pele). Um sofisticado sistema computadorizado de processamento de imagens cria um ambiente virtual (realidade aumentada) que projeta todas as estruturas e lesões a serem tratadas no espaço visual do cirurgião, com absoluta precisão”, explica o neurocirurgião Dr. Luiz Roberto Aguiar.

 

 

 

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Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. Como as empresas devem se adequar?

 

 

 

Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. Como as empresas devem se adequar?

 Artigo elaborado pela advogada trabalhista Gisele Bolonhez Kucek

O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em abril de 2020, ao analisar a constitucionalidade da MP nº 927/2020, decidiu suspender o artigo 29, o qual não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Em resumo, com esta decisão, o STF permitiu a possibilidade de que a Covid-19 pudesse ser considerada doença ocupacional com base na legislação trabalhista.

Desse modo, o empregado que contrair a Covid-19 pode alegar que se trata de doença laboral adquirida em decorrência do exercício do seu trabalho. Em sendo reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a doença adquirida pelo empregado, o funcionário poderá ter direito aos seguintes benefícios trabalhistas: i) recebimento do auxílio doença acidentário pago pelo INSS; ii) estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio doença; iii) eventual indenização por danos morais e materiais em caso de lesão (temporária ou permanente) ou morte decorrente da doença.

A grande importância deste entendimento é o alerta para as empresas de que há a necessidade de adoção das medidas sanitárias para evitar a contaminação, fiscalização do cumprimento de tais medidas, além de guardar todos os documentos que comprovem a adoção destes cuidados. O intuito desta cautela é afastar a existência do nexo causal.

Em recente acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado em março de 2021, o Tribunal reconheceu a natureza ocupacional da Covid-19 adquirida por alguns funcionários em decorrência da não adoção pela empregadora de medidas suficientes para reduzir os riscos de contágio ao coronavírus.

Por meio do acórdão proferido nos autos nº 1000708-47.2020.5.02.0391, o TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos Correios, em face da sentença da ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria que determinou a obrigação de fazer da empresa para, dentre outras obrigações específicas de prevenção ao covid-19, emitir os CAT para os empregados que contraíram a doença no período em que estavam trabalhando.

A Relatora do recurso, desembargadora Valéria Pedroso de Moraes entendeu que “o contágio dos empregados, se deu na mesma época. Pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente, a ré não tomou à tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a para prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho. Eventual barreira adota pela ré, não foi o suficiente para a contenção necessária, dada a gravidade da situação de pandemia.”

Asseverou ainda a eminente desembargadora que “o que não deve é, sob pretexto de adotar protocolos próprios, deixar de observar, em prejuízo aos empregados, o patamar mínimo regrado como, por exemplo, o fixado pelo Protocolo de Testagem - Covid 19 do Estado de São Paulo, como já motivado no presente voto e analisado item a item”.

Contudo, apesar de ser este um importante precedente, há que se destacar que o entendimento jurisprudencial sobre o tema ainda não é consolidado.

Ao apreciar o pedido de reconhecimento do nexo causal da covid-19 adquirida por uma funcionária da área administrativa de um hospital, o juiz do Trabalho Elmar Trot Jr., nos autos nº 1000899-41.2020.5.02.0311, entendeu pela inexistência do nexo de causalidade: “o contágio desta doença ocasionada pelo vírus vem atingindo a população em escala mundial de forma vertiginosa, em razão da interconexão dos países, resultante assim, em uma pandemia. (...) Ainda que assim não fosse, reconhecendo o maior risco de contaminação dos trabalhadores da administração de um hospital, para fins de responsabilidade objetiva (o que ainda, assim, necessitaria da demonstração do nexo causal) a reclamante não apresentou nenhum tipo de incapacidade após o seu retorno ao labor”.

Diante destas recentes decisões judiciais, o importante é que as empresas estejam alerta quanto à necessidade de implantação e fiscalização dos protocolos e medidas de segurança que devem ser adotados para prevenção da contaminação da Covid-19 no ambiente de trabalho, municiando-se dos documentos que comprovem o cumprimento de tais medidas.

Por Gisele Bolonhez Kucek, advogada formada pela Faculdade de Direito da UFPR, mestra em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA, sócia de Derenne e Bolonhez Advogados Associados

 

 

 

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A desvalorização do trabalho do oftalmologista e o prejuízo para a população

 

 

 

A desvalorização do trabalho do oftalmologista e o prejuízo para a população 

Artigo elaborado pelo oftalmologista Newton Kara José Junior, professor da USP

Existem muitas razões para a desvalorização do trabalho dos médicos, algumas delas possíveis de serem corrigidas, outras apenas atenuadas. Neste artigo abordo uma das causas: a formação precária do oftalmologista.

Muitos atribuem a desvalorização do trabalho médico ao excesso de profissionais no mercado. Realmente, segundo Edson Godoy, ex-dono da Amil, é fácil, para um empresário ganhar dinheiro com a Medicina, pois a “mão de obra” é abundante e barata (médicos) e a “matéria prima” é gratuita (doença).

Há alguns motivos para existirem muitos “oftalmologistas” no Brasil: muitas faculdades de Medicina, o médico formado poder atuar em qualquer área e oftalmologia ser uma área atraente.

Este cenário nós não podemos mudar! Mas a continuação desta sequência sim, pois se o oftalmologista for o responsável pela refratometria, 15 mil profissionais podem ser suficientes, mas se for para cuidar somente de doenças oculares, 15 mil é muito. Uma solução seria, em conjunto com o Ministério da Saúde, criar políticas indutoras para viabilizar a fixação de oftalmologistas nos vazios assistenciais, proposta que expusemos no livro “O Ensino da Oftalmologia no Século 21”.

O problema mais sério é a deficiência na formação do especialista. Estima-se que 2/3 dos médicos que atuam na Saúde Ocular tenham se especializado em Cursos não credenciados pelo MEC ou pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO). Porém, mesmo nos cursos credenciados não há uma uniformização do ensino que permita assegurar o aprendizado adequado, pois o CBO costuma avaliar a estrutura do Curso (vistorias etc.) e o aprendizado (Prova Nacional de Oftalmologia), mas não atua efetivamente para que o Curso ensine melhor.

Muitos cursos não dispõem de docentes em todas as áreas temáticas, ou têm limitações de recursos materiais, como exames complementares, oferecendo uma capacitação incompleta. Se o CBO se envolvesse mais na formação do especialista, oferecendo condições para homogeneizar deficiências técnicas, como: intercâmbio de docentes e alunos, programa didático unificado, grupos de treinamento prático, treinamento de preceptores de ensino etc., além de atrair o interesse de mais alunos pelos cursos credenciados, melhoraria a formação técnica do oftalmologista.

Especialistas com deficiência de formação têm dificuldades em trabalhar de forma liberal e são obrigados a trabalhar para grupos empresariais, em geral, na triagem e sem autonomia, ganhando pouco e sendo facilmente substituíveis. Com evidente prejuízo à população.

O problema não é ter muito curso de especialização, o problema é que os alunos, em sua maioria, não estão sendo bem capacitados. Diminuir o número de vagas de especialização (credenciadas) levaria a maior procura por cursos independentes (não ligados nem ao MEC e nem ao CBO) o que seria ainda pior.

E o grande número de fellows (ex residentes que fazem sub especialização)?

Devolvo a pergunta com outra: Quem é o fellow? Claro que há exceções, mas, em sua maioria, é um profissional recém-especializado que, devido a uma formação inadequada, não se sente tecnicamente preparado para atuar no mercado de trabalho e, tendo alguma condição financeira que lhe permita investir mais dois anos na formação, faz uma subespecialização para dominar, pelo menos, alguma subespecialidade e, diferente do exemplo anterior, não ficar refém do trabalho de triagem em clínicas já estabelecidas. A maioria dos fellows está investindo mais dois anos para compensar deficiências de formação. Se o ensino na especialização fosse de melhor qualidade, muitos dos alunos que fariam fellowships poderiam ir direto para o mercado de trabalho, atuando de forma liberal e independente.

O ex-fellow, que teve uma capacitação deficiente na especialização, também fica dependente da inserção em um grupo de trabalho, pois um profissional que domina somente uma subespecialidade, só consegue atuar em equipes multidisciplinares, que lhe encaminhe os pacientes.

Um dos principais determinantes para a desvalorização do trabalho médico não é o excesso de oftalmologistas em seus consultórios próprios concorrendo uns com os outros, mas, principalmente, grandes empresas de saúde que contratam muitos especialistas, pagam pouco e reduzem custos com a escala, oferecendo pacotes mais baratos para os planos de saúde, com prejuízo para os consultórios liberais e, principalmente, para os clientes.

O problema é complexo, mas uma das soluções para minimizar a desvalorização do trabalho médico é a melhora na qualidade técnica do especialista, pois um oftalmologista bem formado é capaz de trabalhar de forma liberal em qualquer região do país e não ficar somente refém de trabalhar para empresas. Uma vez diminuindo a oferta de “mão de obra”, as empresas de saúde seriam obrigadas a valorizar seus médicos. Pois, se os médicos acharem que estão ganhando pouco ou com pouca autonomia, teriam a opção de se juntarem, sair da empresa e atuarem, inclusive em conjunto, em outro local, praticando uma medicina de melhor qualidade.

Por Newton Kara José Junior, oftalmologista, autor de três livros, entre eles “O Ensino da Oftalmologia no Século 21” (2020). Professor livre-docente de Oftalmologia da Faculdade de Medicina da USP

 

 

 

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Reforma da Lei de Recuperação e Falências: o que muda para cooperativas médicas na saúde suplementar

 

 

 

Reforma da Lei de Recuperação e Falências: o que muda para cooperativas médicas na saúde suplementar 

Artigo elaborado pelos advogados Alfredo de Assis Gonçalves Neto e Micheli Mayumi Iwasaki 

A recente aprovação da Lei Federal nº. 14.112 de 24.12.2020 trouxe uma série de alterações na Lei de Recuperação e Falências (Lei Federal nº. 11.101/2005), tendo uma peculiaridade no que se refere à sua (in) aplicabilidade frente às sociedades cooperativas, em especial àquelas médicas e que atuam no mercado de saúde suplementar.

Na sua redação original, que permanece vigente, quaisquer tipos de sociedades que sejam operadoras de saúde não se sujeitam ao regime de recuperação e falências (art. 2º, II, LRF)[1]. Ademais, a mesma vedação tem previsão expressa na Lei dos Planos de Saúde que determina o processo de liquidação extrajudicial (art. 23, Lei Federal nº. 9.656/1998)[2] e na Lei Geral das Sociedades Cooperativas (art. 4º, Lei Federal nº. 5.764/1971)[3].

Ocorre que o Congresso Nacional aprovou a inclusão do § 13º ao artigo 6º, cuja redação é a seguinte: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”

O dispositivo havia sido objeto de veto presidencial, fundado em que o Ministério da Saúde apontara contrariedade ao interesse público e violação à isonomia por dar tratamento diferenciado às cooperativas médicas em relação aos demais tipos societários na saúde suplementar que se sujeitam, igualmente, ao regime de liquidação extrajudicial. Além disso, a Mensagem de veto pontuou que a “excepcionalidade impacta nas concessões de portabilidade especiais de carências a beneficiários de operadoras a serem compulsoriamente retiradas do mercado regulado”, com risco de desassistência.

Com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, resta a norma incorporada ao nosso ordenamento jurídico.

Agora fica o questionamento: o que muda para as cooperativas médicas na saúde suplementar?

A primeira objeção se dá pela incoerência sistêmica da inserção exclusiva das cooperativas médicas de saúde suplementar. Isso porque, na mesma condição jurídica-societária existem cooperativas odontológicas e que também são operadoras sujeitas à regulação da Agência Nacional da Saúde Suplementar. Além delas, em condição análoga, estão as cooperativas de crédito, que são igualmente reguladas de modo especial, enquanto agentes do sistema financeiro, sujeitas ao Banco Central e o Conselho Monetário Nacional.

Outra questão que merece ser destacada é a precária técnica legislativa adotada na redação do dispositivo, cuja hermenêutica e aplicação há de enfrentar alguns percalços. O artigo 6º, caput, trata dos efeitos da decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, sendo que os parágrafos subsequentes têm por objeto questões processuais e procedimentais a serem observadas em razão de tal decisão.

Nesse contexto, a leitura inicial da primeira parte do § 13º sob análise induz à interpretação de que os créditos decorrentes de contratos celebrados com cooperativas médicas operadoras de saúde teriam natureza extraconcursal, mas estariam restritos àqueles decorrentes de ato cooperativo. Porém, a segunda parte do dispositivo, que as sujeita ao regime de recuperação e falências, está desprovida de qualquer sentido lógico: seja pela absoluta estranheza da lei definir a priori a sua respectiva consequência jurídica, seja pela inexistência de relação de causa e efeito entre os dois comandos.

Sendo de conhecimento público algumas tentativas de processamento de pedidos de recuperação judicial de cooperativas médicas e operadoras de saúde, é possível deduzir que esse jabuti foi colocado na lei pelo lóbi daquela que não logrou êxito em sua empreitada. Lamentavelmente, o legislador não se deu conta desse fato. Bastaria uma atenção mínima para detectar, de pronto, a incongruência resultante da via oblíqua utilizada com a finalidade de obter tal favor legal para o setor interessado e para perceber que uma norma jurídica não tem de apontar as consequências de sua aplicação.

Ainda assim, até que ponto a não sujeição aos efeitos de uma recuperação judicial de contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos pode conduzir ao afastamento da norma que veda a aplicação da Lei Falimentar e Recuperacional às operadoras de planos de saúde? Para os mais argutos, a análise seria um pouco mais profunda, a ponto de notarem que essa estranha disposição jamais teria por consequência a revogação do art. 23 da Lei 9.656/1998, que, em caráter imperativo, determina a aplicação do regime de liquidação extrajudicial às operadoras de planos de saúde, proibindo-as, expressamente, de requerer recuperação judicial e de serem declaradas falidas. Tampouco poderia revogar dispositivo que trata da sua natureza jurídica e que consta no art. 4º da Lei 5.764/1971.

Interessante observar que as várias tentativas de obtenção do favor legal da recuperação judicial (e houve até um clube de futebol que entrou nesse embalo), não consideram que, não sendo seu plano de recuperação aprovado (e a aprovação depende dos credores), ou não se cumprir, a falência virá inexoravelmente, provocando um final indesejado e, certamente, desastrado, que leva à liquidação total do patrimônio do falido e, sendo pessoa jurídica, com sua consequente extinção.

Pode-se argumentar que o processo de insolvência civil é perverso por não permitir o reerguimento da sociedade com alternativas de salvamento, senão pelo pagamento de tudo que o insolvente deve ou com um acordo no qual não haja oposição de qualquer de seus credores.

Mas, se a ideia é aprimorar, têm de ser sopesadas as peculiaridades que exigem maior tutela jurídica. No caso das cooperativas, existem incompatibilidades materiais e sistêmicas e que mostram a impossibilidade de simples adesão ao regime falimentar, concebido para o empresário individual e as sociedades empresárias. Para citar um efeito prático singelo: em caso de decretação de falência, como adequar a figura de um administrador judicial, estranho ao quadro social, e o princípio universal da gestão democrática que é uma das características primordiais das cooperativas? No tocante àquelas que atuam como operadoras na área da saúde, como conciliar a proteção das pessoas que compraram seus planos, em meio à atuação de um administrador judicial, sem o mecanismo de proteção hoje existente, de transferência forçada, em prazo exíguo, das carteiras da operadora insolvente para outras operadoras (Lei 9.656/1998, art. 24)? Com que meios, então, tal cooperativa irá superar sua situação deficitária? Revogam-se as normas de proteção previstas na lei regulatória?

[1] Art. 2º Esta Lei não se aplica a: [...] II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

[2] Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.

[3] Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: [...]

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor titular em Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFPR, e Micheli Mayumi Iwasaki, advogada, mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela UFPR. Sócios do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados

 

 

 

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