Advogados apontam incongruências na regularização de bens no exterior
Bens já vendidos e iminência de Adin contra a lei de regularização causam insegurança na declaração
Desde abril deste ano, contribuintes que possuem bens fora do Brasil sem tê-los declarado corretamente podem aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para evitar sofrer sanções. No entanto, ao prestar consultoria sobre o assunto aos interessados na regularização, advogados do Marins Bertoldi Advogados Associados têm percebido incongruências em relação ao Regime.
O programa permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. “Trata-se de uma oportunidade única para a regularização de ativos nessa condição, principalmente porque permite a extinção de punibilidade de alguns crimes relacionados à geração, ao envio e manutenção desses recursos no exterior”, explica o advogado Emerson Albino.
Entre os aspectos destacados pelo advogado estão os bens não declarados no exterior, mas que foram vendidos ou consumidos até 31 de dezembro de 2014. Segundo Emerson, “a legislação não é clara ao determinar a forma como deve ser realizada a mensuração desses ativos, mencionando apenas que se faz necessário declarar o valor presumido dos bens”. A Receita Federal orientou as pessoas nesta situação a informar não só os bens remanescentes na data, mas também a eventual parte consumida nos anos anteriores. A medida exige cautela, pois o contribuinte que não acatar poderá ser questionado no futuro.
Outro ponto polêmico diz respeito à declaração de trusts – estrutura que permite separar o direito aos recursos aplicados da propriedade legal do investimento e de sua administração. A Receita Federal não é totalmente clara quanto ao tratamento dado aos trusts, o que gera dúvidas. Por exemplo, é comum que os trusts sejam criados sem o conhecimento dos beneficiários, em uma relação de confiança. Portanto, esses contribuintes não teriam conhecimento de uma parte de seu patrimônio. Nesse caso, a divulgação e declaração da existência do trust pelo seu administrador, para permitir que os beneficiários possam se beneficiar do RERCT, pode constituir uma violação dos termos e condições e uma quebra de deveres fiduciários do administrador.
A Lei nº 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 5496), que busca declarar sem efeitos determinados dispositivos, interpretando que princípios constitucionais estão sendo violados.
A Adin assegura que o Regime afronta a Constituição por não permitir que as informações declaradas pelo contribuinte sejam utilizadas como único indício para investigar a lavagem de dinheiro relativa a outros crimes antecedentes, que não os de sonegação anistiados pela Lei.
Importante destacar que é possível que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento em especial.